Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.066 de 13 de setembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores de níveis e símbolos de vencimentos, desprezar-se-ão as frações de cruzeiros.