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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.066 de 13 de setembro de 1977

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Art. 14

– Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores de níveis e símbolos de vencimentos, desprezar-se-ão as frações de cruzeiros.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.066 /1977