Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.066 de 13 de setembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) por dependentes.
– O valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) por dependentes.