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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.066 de 13 de setembro de 1977

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Art. 15

– Os índices a que se referem o artigo 12 e o Anexo II da Lei nº 6.713, de 9 de dezembro de 1975, passam a ser os indicados no Anexo VI desta Lei.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.066 /1977