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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.066 de 13 de setembro de 1977

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Art. 1º

– Os valores dos símbolos, níveis de vencimentos e soldos do pessoal civil e militar do Poder Executivo são constantes dos Anexos I a IX desta Lei.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 7.066 /1977