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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.066 de 13 de setembro de 1977

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Art. 13

– Os proventos do servidor civil do Poder Executivo ficam reajustados nos valores do Anexo I desta Lei, observado o disposto na Lei nº 6.981, de 26 de abril de 1977.

§ 1º

– Os proventos do servidor aposentado em cargo do Quadro da Policia Civil ficam reajustados pelo mesmo percentual atribuído ao símbolo do Anexo IV desta Lei correspondente a classe a que pertencia o servidor.

§ 2º

– Após o reajustamento de que trata o parágrafo anterior, os proventos serão ajustados a outro símbolo da Tabela do Anexo I desta Lei, de valor coincidente ou imediatamente superior salvo se o seu valor for superior ao do último símbolo da Tabela.

§ 3º

– Aplica-se ao servidor aposentado em cargo de Ministério Publico o disposto no artigo 3º e seu parágrafo único desta Lei.

§ 4º

– Aplica-se ao servidor inativo da Policia Militar os valores constantes do Anexo VI desta Lei.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.066 /1977