Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.066 de 13 de setembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Os proventos do servidor civil do Poder Executivo ficam reajustados nos valores do Anexo I desta Lei, observado o disposto na Lei nº 6.981, de 26 de abril de 1977.
§ 1º
– Os proventos do servidor aposentado em cargo do Quadro da Policia Civil ficam reajustados pelo mesmo percentual atribuído ao símbolo do Anexo IV desta Lei correspondente a classe a que pertencia o servidor.
§ 2º
– Após o reajustamento de que trata o parágrafo anterior, os proventos serão ajustados a outro símbolo da Tabela do Anexo I desta Lei, de valor coincidente ou imediatamente superior salvo se o seu valor for superior ao do último símbolo da Tabela.
§ 3º
– Aplica-se ao servidor aposentado em cargo de Ministério Publico o disposto no artigo 3º e seu parágrafo único desta Lei.
§ 4º
– Aplica-se ao servidor inativo da Policia Militar os valores constantes do Anexo VI desta Lei.