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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.066 de 13 de setembro de 1977

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Art. 22

– Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$ 660.000.000,00 (seiscentos e sessenta milhões de cruzeiros), observado o disposto no § 1º, do artigo 43, da Lei Federal, nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 22 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.066 /1977