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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.066 de 13 de setembro de 1977

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Art. 11

– Os valores das pensões pagas pelo Tesouro são reajustados em 40% (quarenta por centos).

Parágrafo único

– O disposto neste artigo não se aplica as pensões vinculadas a valores de vencimentos ou de subsídios.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 7.066 /1977