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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.066 de 13 de setembro de 1977

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Art. 5º

– Os valores dos salários do pessoal em exercício nos antigos Ginásios Polivalentes, de que trata o Decreto nº 12.863, de 30 de julho de 1970, são os constantes do Anexo XI desta Lei.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 7.066 /1977