Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.066 de 13 de setembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os valores dos salários do pessoal em exercício nos antigos Ginásios Polivalentes, de que trata o Decreto nº 12.863, de 30 de julho de 1970, são os constantes do Anexo XI desta Lei.