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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.066 de 13 de setembro de 1977

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Art. 17

– O artigo 26 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, passa a ter a seguinte redação: "Art. 26 – Poderá haver contrato de trabalho regido pela legislação trabalhista, nos termos de regulamento baixado pelo governador do Estado".

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.066 /1977