Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.066 de 13 de setembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O artigo 26 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, passa a ter a seguinte redação: "Art. 26 – Poderá haver contrato de trabalho regido pela legislação trabalhista, nos termos de regulamento baixado pelo governador do Estado".