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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.066 de 13 de setembro de 1977

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Art. 20

– Incorpora-se aos proventos da aposentadoria, pelo mínimo de horas assegurado por lei, no valor vigente na data do respectivo ato, a gratificação correspondente a hora-vôo, devida a título de produtividade ao ocupante dos cargos de Piloto de Avião ou de Comandante de Avião, nos termos do inciso III e § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975.

Parágrafo único

– Equipara-se a gratificação referida neste artigo o pagamento percebido como quilômetro-vôo, previsto na Lei nº 2.797, de 8 de janeiro de 1963, inclusive pelo período em que o servidor tiver ocupado o cargo de Co-Piloto de Avião.

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.066 /1977