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Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.066 de 13 de setembro de 1977

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Art. 9º

– A verba anual pagável em duodécimos, a título de representação, inerente ao exercício dos cargos a seguir mencionados, passa a ser de:

I

Cr$ 181.440,00 (cento e oitenta e um mil, quatrocentos e quarenta cruzeiros), para o cargo a que se refere o artigo 7º.

II

Cr$ 95.256,00 ( noventa e cinco mil, duzentos e cinquenta e seis cruzeiros), para os cargos a que se refere o artigo 8 e para os cargos de Comandante Geral da Policia Militar, chefe do Gabinete Militar do Governador do Estado e Chefe do Estado Maior da Policia Militar.

Parágrafo único

– A verba de representação prevista neste artigo somente é pagável ao título enquanto permanecer no efetivo exercício do cargo, não se incorporando ao vencimento, soldo ou proventos da inatividade.

Art. 9º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 7.066 /1977