Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.066 de 13 de setembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O § 1º do artigo 72 da Lei nº 5.301, de 16 de dezembro de 1969, passa a ter seguinte redação: "§ 1º – O Abono de que trata este artigo não será concedido aos alunos do Curso de Formação de Oficiais (C.F.O.), cabos e soldados, os quais receberão o fardamento necessário através dos órgãos competentes da Polícia Militar, por conta da dotação orçamentária própria". (Vide art. 6º da Lei nº 9.265, de 18/9/1986.) (Vide art. 51 da Lei Delegada nº 37, de 13/11/1989.)