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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.066 de 13 de setembro de 1977

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Art. 21

– O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data desta Lei, projeto de lei concedendo pensão a viúva de membro do Ministério Publico, ou, em sua falta, a seus filhos menores ou incapazes.

Art. 21 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.066 /1977