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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.066 de 13 de setembro de 1977

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Art. 6º

– Os valores dos níveis de vencimentos (1 a 18) dos cargos do Quadro da EXUREMG passam a ser os dos níveis de vencimentos (I a XXII) da Sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo XII desta Lei.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 7.066 /1977