Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.066 de 13 de setembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Os valores das pensões pagas pelo Tesouro são reajustados em 40% (quarenta por centos).
Parágrafo único
– O disposto neste artigo não se aplica as pensões vinculadas a valores de vencimentos ou de subsídios.