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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.066 de 13 de setembro de 1977

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Art. 3º

– Os valores dos vencimentos dos cargos do Ministério Público são os constantes do Anexo X desta Lei.

Parágrafo único

– Além da gratificação de exercício a que se refere o artigo 3º da Lei nº 6.646, de 30 de outubro de 1975, o membro do Ministério Público recebera a verba de representação mensal fixada no Anexo X desta Lei. Ar. 4º – Os valores dos vencimentos dos cargos do Quadro Suplementar, a que se refere a Lei nº 5.842, de 13 de dezembro de 1971, são reajustados de acordo com o disposto nesta Lei, observada a tabela de correspondência constante do Anexo X, de que trata o artigo 7º da Lei nº 6.643, de 27 de outubro de 1975.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 7.066 /1977