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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.066 de 13 de setembro de 1977

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Art. 9º

– A verba anual pagável em duodécimos, a título de representação, inerente ao exercício dos cargos a seguir mencionados, passa a ser de:

I

Cr$ 181.440,00 (cento e oitenta e um mil, quatrocentos e quarenta cruzeiros), para o cargo a que se refere o artigo 7º.

II

Cr$ 95.256,00 ( noventa e cinco mil, duzentos e cinquenta e seis cruzeiros), para os cargos a que se refere o artigo 8 e para os cargos de Comandante Geral da Policia Militar, chefe do Gabinete Militar do Governador do Estado e Chefe do Estado Maior da Policia Militar.

Parágrafo único

– A verba de representação prevista neste artigo somente é pagável ao título enquanto permanecer no efetivo exercício do cargo, não se incorporando ao vencimento, soldo ou proventos da inatividade.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 7.066 /1977