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Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.228 de 04 de julho de 1996

Cria o Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas – Fundiest – e dá outras providências. (A Lei nº 12.228, de 4/7/1996, foi revogada pelo art. 16 da Lei nº 15.981, de 16/1/2006.) (O art. 2º da Lei nº 16.191, de 22/6/2006, alterou para 1/1/2007 a data de revogação da Lei nº 12.228, de 4/7/1996.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de julho de 1996.


Art. 1º

– Fica criado o Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas – Fundiest –, com o objetivo de dar suporte financeiro a programas destinados à implantação, à manutenção e ao desenvolvimento de setores estruturantes do parque industrial mineiro. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.431, de 28/12/1999.)

§ 1º

– Os programas a serem sustentados pelo Fundiest serão definidos em decreto, em consonância com a política industrial do Estado e atendidos os requisitos e condições gerais estabelecidos nesta lei. (Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Lei nº 13.431, de 28/12/1999.)

§ 2º

– Fica criado, no âmbito do Fundiest, o Programa de Apoio às Empresas de Eletrônica, Informática e de Telecomunicações – Fundiest – Proe-eLETRÔNICA. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 13.431, de 28/12/1999.)

§ 3º

– Os requisitos para a concessão de financiamento do Programa criado no § 2º deste artigo, assim como os critérios e as normas de financiamento, serão definidos em ato do Poder Executivo, aplicando-se-lhe as disposições dos arts. 2º, 5º e 6º desta lei, ficando assegurada a participação de todos os municípios mineiros no Programa Fundiest-PRÓ-ELETRÔNICA. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 13.431, de 28/12/1999.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 32 da Lei nº 14.062, de 21/11/2001.)

§ 4º

– Para o Programa de que trata o § 2º deste artigo, poderão ser dispensados os requisitos referentes à realização de projetos de investimento para implantação de nova unidade industrial e geração de empregos diretos. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 13.431, de 28/12/1999.) (Vide art. 3º da Lei nº 15.981, de 16/1/2006.)

Art. 2º

– Poderá ser beneficiária de operações com recursos do Fundiest empresa cujos projetos de investimento contemplem a implantação de unidade industrial no Estado, desde que a empresa e o projeto beneficiados observem as seguintes condições:

I

pertencer a setor ou segmento industrial ou agroindustrial considerado prioritário e que requeira ação programática governamental para sua implantação, consolidação ou desenvolvimento, conforme diretrizes da política industrial do Estado;

II

caracterizar-se como projeto estruturante da expansão e modernização do parque industrial e agroindustrial do Estado, em função de elevados efeitos intersetoriais;

III

gerar empregos diretos ou indiretos que expressem melhoria quantitativa ou qualitativa na oferta de trabalho no Estado.

Parágrafo único

– O Poder Executivo poderá estabelecer critérios distintos de financiamento, no que se refere a prazos, valores e forma de amortização, em função das características do empreendimento e do interesse econômico e social do Estado, observadas as condições previstas no art. 6º desta lei.

Art. 3º

– São recursos do Fundiest:

I

as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;

II

as operações de crédito interno e externo de que o Estado venha a ser mutuário;

III

os retornos relativos ao principal e aos encargos de operações realizadas com recursos do Fundo;

IV

os resultados das aplicações financeiras das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo;

V

outros.

§ 1º

– O Poder Executivo provisionará o Fundo, oportunamente e por qualquer das formas previstas no "caput" deste artigo, com recursos suficientes para atender aos compromissos assumidos em decorrência desta lei.

§ 2º

– O Fundiest transferirá ao Tesouro Estadual recursos para amortização e pagamento de serviços de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e externo destinadas ao Fundo, na forma e condições regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art. 4º

– O Fundiest, de natureza e individuação contábeis, é rotativo, e seus recursos são aplicados na forma de financiamentos para investimentos fixos e capital de giro, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 3º desta lei.

Parágrafo único

– O prazo para contratação de financiamento com recursos do Fundo é de 12 (doze) anos contados da data de publicação desta lei, facultado ao Poder Executivo propor a sua prorrogação com base na avaliação de desempenho do Fundo.

Art. 5º

– Na concessão de financiamento com recursos do Fundiest, serão observados os seguintes requisitos:

I

enquadramento da empresa e do projeto a serem beneficiados no disposto no art. 2º desta lei;

II

conclusão favorável da análise relativa aos aspectos jurídico, cadastral, técnico, econômico e financeiro da empresa postulante e do projeto;

III

exame da viabilidade econômica do projeto a ser beneficiado;

IV

apresentação de certidão negativa de débito expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, quando se tratar de empresa já instalada no Estado;

V

comprovação de atendimento de exigências da legislação ambiental;

VI

enquadramento do projeto a ser beneficiado, a cargo do Conselho de Industrialização – COIND.

Parágrafo único

– A concessão ou indeferimento de financiamento serão fundamentados.

Art. 6º

– Os financiamentos concedidos com recursos do Fundiest obedecem às seguintes condições gerais:

I

para financiamento de investimento fixo:

a

será exigido do beneficiário contrapartida de recursos próprios, financeiros ou não, de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do investimento fixo;

b

a liberação do financiamento poderá ser feita em parcelas, levando-se em conta as características do projeto, os itens a serem financiados e o volume de recursos a serem liberados;

c

o prazo de amortização do financiamento não poderá exceder a 3 (três) anos, respeitado o período de carência;

II

para financiamento do capital de giro:

a

será exigido do beneficiário, como contrapartida, que dê início ao funcionamento das operações previstas no projeto, para liberação do financiamento;

b

as condições de financiamento atenderão a parâmetros econômicos ou sociais, considerados isolada ou cumulativamente, tais como: volume de produção, tipo e dimensão de insumos, volume de vendas, faturamento, número de empregados, massa salarial, nível tecnológico e região na qual a unidade esteja localizada, conforme especificações do programa no qual o projeto tenha sido enquadrado;

c

o financiamento será concedido em parcelas mensais, sob duas modalidades: parâmetros representados por valores prefixados ou parâmetros representados por percentuais, facultada a transferência de uma para outra modalidade, se tal for necessário à manutenção do fluxo de recursos para o beneficiário, desde que este esteja em dia com o cumprimento das obrigações assumidas no contrato de financiamento, nos termos do regulamento;

d

o número de parcelas mensais de financiamento será de, no máximo, 120 (cento e vinte), conforme normas do programa no qual o projeto tenha sido enquadrado;

e

o prazo de amortização das parcelas financiadas não poderá exceder a 120 (cento e vinte) meses, respeitado o período de carência, de acordo com especificações do programa;

III

em ambas as modalidades de financiamento:

a

o prazo de carência para o pagamento de cada parcela financiada será de, no máximo, 120 (cento e vinte) meses contados da data de sua liberação, conforme normas e especificações do programa;

b

a taxa de juros será de, no máximo, 12% (doze por cento) ao ano, facultada a sua dispensa em projeto considerado de relevante interesse para o Estado, nos termos definidos no programa;

c

a remuneração do agente financeiro ficará a cargo do beneficiário;

d

a atualização monetária das parcelas de financiamento poderá ser dispensada em caso de projeto de relevante interesse do Estado, na forma e condições definidas no programa no qual o projeto tenha sido enquadrado;

e

as garantias a serem oferecidas pelo beneficiário serão estabelecidas de acordo com as normas do agente financeiro do Fundo.

§ 1º

– Os financiamentos concedidos nos termos desta lei serão efetivados mediante contrato de abertura de crédito.

§ 2º

– A liberação dos recursos do financiamento condiciona-se a apresentação, pela empresa, de documento próprio de regularidade ambiental, nos termos da legislação vigente e a apresentação de certidão negativa de débito expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º

– O não-pagamento, pela empresa beneficiada, de parcela recebida como financiamento implica atualização monetária plena da parcela em atraso, a partir do vencimento, além de multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano.

§ 4º

– O contrato de financiamento entre o agente financeiro e o beneficiário conterá cláusula dispondo sobre hipótese em que, ocorrido o descumprimento das obrigações nele assumidas ou a inexecução do projeto, poderá ocorrer alteração de uma ou mais condições de financiamento, preservadas e ressalvadas, em seus termos, as previsões sobre a mesma matéria contida em protocolos já assinados.

§ 5º

– O financiamento estará sujeito ainda a requisitos e condições específicas do programa no qual o projeto tenha sido enquadrado.

Art. 7º

– O contrato de financiamento deverá prever penalidades específicas para o contratante que praticar ato que implique grave violação à legislação tributária e financeira ou à legislação ambiental, sem prejuízo das demais responsabilidades civis, penais e administrativas.

§ 1º

– Considera-se grave violação, para os fins deste artigo, a prática de ato tipificado como crime pela legislação penal tributária e financeira, bem como a infração à legislação ambiental para a qual esteja prevista penalidade de suspensão de atividade, interdição ou fechamento administrativo.

§ 2º

– As penalidades a que se refere o "caput" deste artigo serão graduadas conforme a gravidade do dano gerado, considerados, ainda, para efeito de sua aplicação, a reincidência e o período no qual o contratado tenha cumprido as obrigações decorrentes sem cometer infração.

§ 3º

– Na imputação dos efeitos da grave violação sobre o contrato de financiamento, serão observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

§ 4º

– A reincidência do beneficiário no atraso ou na falta de pagamento de parcela recebida como financiamento, que se configure como mora habitual e reiterada, caracterizará hipótese de grave violação ao contrato de financiamento, cujos efeitos em seu âmbito serão fixados e dimensionados nos termos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 5º

– O regulamento desta lei indicará os efeitos que a grave violação poderá acarretar e que poderão ser adotados, isolada ou cumulativamente, nos contratos de financiamento a serem firmados entre agente financeiro e beneficiário.

§ 6º

– O exame e deliberação quanto aos efeitos a serem adotados no contrato de financiamento, bem como quanto a sua dimensão, será objeto de decisão do Grupo Coordenador, definido no art. 11, ou de juízo arbitral, nos termos do art. 12, ambos desta lei, se assim dispuser, em caráter excepcional, o contrato específico celebrado com o beneficiário.

Art. 8º

– Em projeto considerado de relevante interesse para o Estado, o Poder Executivo poderá outorgar garantia de natureza real ou fidejussória, que assegure ao beneficiário a liberação das parcelas objeto do contrato de financiamento.

§ 1º

– A garantia poderá consistir em caução, alienação de títulos, valores mobiliários, ações do próprio Estado ou de terceiros, fiança bancária e outros ativos.

§ 2º

– Os limites e as condições para a concessão da garantia de que trata este artigo serão definidos, em cada caso, nos termos de autorização da Assembléia Legislativa, conforme o disposto no art. 62, XXXII, da Constituição do Estado.

§ 3º

– A excussão da garantia poderá ser feita, total ou parcialmente, mediante decisão de juízo arbitral.

§ 4º

– O crédito e a garantia do financiamento serão atualizados monetariamente até sua integral satisfação, na forma da legislação em vigor.

§ 5º

– A ordem de liberação de parcela financiada, bem como a decisão arbitral que reconhecer o direito à liberação caracterizam-se como representativas de crédito líquido e certo.

§ 6º

– O beneficiário poderá compensar o saldo dos créditos que, com a excussão das garantias previstas nos parágrafos anteriores, não forem satisfeitos nos prazos contratados.

§ 7º

– A compensação a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita com débitos vencidos ou vincendos de qualquer natureza, inclusive tributária, do beneficiário para com o Estado.

§ 8º

– Os créditos a que se referem os §§ 6º e 7º poderão, em casos excepcionais assim reconhecidos no ato de aprovação do projeto, ser objeto de cessão total ou parcial a terceiros, a quem fica assegurado o direito à compensação nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, vedada a circulação posterior.

§ 9º

– Além das garantias previstas neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado, em casos excepcionais assim reconhecidos no ato da aprovação do projeto, a instituir, a favor do beneficiário, seguro de garantia de obrigações contratuais, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 10

– Ficam preservadas, em seus termos, as garantias e compromissos inscritos em protocolos já assinados.

Art. 9º

– O Fundiest tem como gestora a Secretaria de Estado da Indústria e Comércio e, como agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG.

§ 1º

– O agente financeiro receberá, como remuneração por serviços prestados, conforme o tipo de financiamento concedido e de acordo com o estabelecido nas normas específicas de cada programa sustentado pelo Fundo:

a

comissão de, no máximo, 3% (três por cento) ao ano, incidente sobre o saldo devedor reajustado e incluída na taxa de juros; ou

b

comissão de, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) e, no máximo, 2,5% (dois e meio por cento), calculada sobre cada parcela liberada e dela descontada.

§ 2º

– O BDMG atuará como mandatário do Estado para contratar operação de financiamento com recursos do Fundo e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, devendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias.

§ 3º

– As competências e atribuições da gestora e do agente financeiro, além das definidas nos incisos I e II do art. 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, serão estabelecidas em regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.431, de 28/12/1999.)

§ 4º

– O agente financeiro poderá transigir, para efeito de acordo, com relação a penalidades previstas decorrentes de inadimplemento do beneficiário, observados os critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.431, de 28/12/1999.)

Art. 10

– Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:

I

a supervisão financeira do Fundo, especialmente no que se refere à elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa e à elaboração da sua proposta orçamentária anual;

II

a definição da forma de aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo;

III

a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do agente do Fundo, sem prejuízo das análises do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 11

– Integram o grupo coordenador:

I

1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:

a

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

b

Secretaria de Estado da Fazenda;

c

Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

d

Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG;

e

Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais – INDI;

f

Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI-MG. (Alínea acrescentada pelo art. 7º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)

II

1 (um) representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais existentes no Estado.

III

1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG – e 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – FAEMG. (Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 12.282, de 29/8/1996.)

Art. 12

– Compete ao grupo coordenador, além das atribuições definidas no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:

I

aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme diretrizes estabelecidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI – e na política industrial do Estado, e acompanhar sua execução;

II

propor a criação de programas a serem sustentados pelo Fundiest;

III

decidir sobre as condições de funcionamento dos programas e de financiamento com recursos do Fundo, em consonância com a política industrial do Estado e com os requisitos e condições gerais estabelecidos nesta Lei, preservadas, em seus termos, as cláusulas dos protocolos e contratos já assinados;

IV

solicitar assessoria da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG –, da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – FAEMG – e da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando julgar necessário.

§ 1º

– As decisões do grupo coordenador deverão conter expressa motivação legal e fática.

§ 2º

– Qualquer dos membros poderá exigir do grupo coordenador relatório, demonstrativo ou explicação que entender necessária.

Art. 13

– O Estado fica autorizado a louvar-se em juízo arbitral ou arbitramento, atendida a legislação federal pertinente, para o acertamento e composição de dúvidas ou controvérsias decorrentes da aplicação desta lei, ficando o Poder Executivo autorizado a firmar compromissos, realizar conciliação, aceitar e cumprir decisões arbitrais, obrigando-se por seus termos.

§ 1º

– Além das hipóteses referidas expressamente nesta lei, os contratos entre o Estado e o beneficiário poderão indicar outras que devam ser submetidas a juízo arbitral.

§ 2º

– A disciplina do juízo arbitral observará os princípios de moralidade, publicidade, oralidade, economicidade, celeridade e razoabilidade, autorizada a previsão do julgamento por equidade.

§ 3º

– A decisão do juízo arbitral será publicada no órgão oficial do Estado, e o seu cumprimento independe de homologação.

Art. 14

– Fica o BDMG autorizado a conceder fiança a operações de financiamento realizadas por municípios no âmbito de seus programas de fomento ao desenvolvimento industrial, compatíveis com os objetivos e programas do Fundiest, observadas as normas pertinentes editadas pelo Banco Central do Brasil. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.431, de 28/12/1999.)

Art. 15

– Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com município no qual se estabeleça empresa beneficiada por financiamento com recursos do Fundo, a fim de conjugar a implantação dos programas de desenvolvimento industrial.

Art. 16

– Os demonstrativos financeiros do Fundiest obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 17

– Ficam convalidados os protocolos celebrados pelo Poder Executivo até a data de publicação desta lei, relativos a empreendimentos de interesse econômico do Estado com a participação da iniciativa privada, preservados os seus termos e garantida a sua execução.

Art. 18

– O Poder Executivo expedirá o regulamento do Fundiest no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta lei.

Art. 19

– No exercício de 1996, as despesas do Fundiest correrão à conta da dotação orçamentária nº 4051.11623461.

Art. 20

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21

– Revogam-se as disposições em contrário.


EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto João Heraldo Lima Márcio Lemos Soares Maia Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva =================== Data da última atualização: 23/6/2006.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.228 de 04 de julho de 1996