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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.228 de 04 de julho de 1996

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Art. 3º

– São recursos do Fundiest:

I

as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;

II

as operações de crédito interno e externo de que o Estado venha a ser mutuário;

III

os retornos relativos ao principal e aos encargos de operações realizadas com recursos do Fundo;

IV

os resultados das aplicações financeiras das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo;

V

outros.

§ 1º

– O Poder Executivo provisionará o Fundo, oportunamente e por qualquer das formas previstas no "caput" deste artigo, com recursos suficientes para atender aos compromissos assumidos em decorrência desta lei.

§ 2º

– O Fundiest transferirá ao Tesouro Estadual recursos para amortização e pagamento de serviços de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e externo destinadas ao Fundo, na forma e condições regulamentadas pelo Poder Executivo.