Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.228 de 04 de julho de 1996

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– Os financiamentos concedidos com recursos do Fundiest obedecem às seguintes condições gerais:

I

para financiamento de investimento fixo:

a

será exigido do beneficiário contrapartida de recursos próprios, financeiros ou não, de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do investimento fixo;

b

a liberação do financiamento poderá ser feita em parcelas, levando-se em conta as características do projeto, os itens a serem financiados e o volume de recursos a serem liberados;

c

o prazo de amortização do financiamento não poderá exceder a 3 (três) anos, respeitado o período de carência;

II

para financiamento do capital de giro:

a

será exigido do beneficiário, como contrapartida, que dê início ao funcionamento das operações previstas no projeto, para liberação do financiamento;

b

as condições de financiamento atenderão a parâmetros econômicos ou sociais, considerados isolada ou cumulativamente, tais como: volume de produção, tipo e dimensão de insumos, volume de vendas, faturamento, número de empregados, massa salarial, nível tecnológico e região na qual a unidade esteja localizada, conforme especificações do programa no qual o projeto tenha sido enquadrado;

c

o financiamento será concedido em parcelas mensais, sob duas modalidades: parâmetros representados por valores prefixados ou parâmetros representados por percentuais, facultada a transferência de uma para outra modalidade, se tal for necessário à manutenção do fluxo de recursos para o beneficiário, desde que este esteja em dia com o cumprimento das obrigações assumidas no contrato de financiamento, nos termos do regulamento;

d

o número de parcelas mensais de financiamento será de, no máximo, 120 (cento e vinte), conforme normas do programa no qual o projeto tenha sido enquadrado;

e

o prazo de amortização das parcelas financiadas não poderá exceder a 120 (cento e vinte) meses, respeitado o período de carência, de acordo com especificações do programa;

III

em ambas as modalidades de financiamento:

a

o prazo de carência para o pagamento de cada parcela financiada será de, no máximo, 120 (cento e vinte) meses contados da data de sua liberação, conforme normas e especificações do programa;

b

a taxa de juros será de, no máximo, 12% (doze por cento) ao ano, facultada a sua dispensa em projeto considerado de relevante interesse para o Estado, nos termos definidos no programa;

c

a remuneração do agente financeiro ficará a cargo do beneficiário;

d

a atualização monetária das parcelas de financiamento poderá ser dispensada em caso de projeto de relevante interesse do Estado, na forma e condições definidas no programa no qual o projeto tenha sido enquadrado;

e

as garantias a serem oferecidas pelo beneficiário serão estabelecidas de acordo com as normas do agente financeiro do Fundo.

§ 1º

– Os financiamentos concedidos nos termos desta lei serão efetivados mediante contrato de abertura de crédito.

§ 2º

– A liberação dos recursos do financiamento condiciona-se a apresentação, pela empresa, de documento próprio de regularidade ambiental, nos termos da legislação vigente e a apresentação de certidão negativa de débito expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º

– O não-pagamento, pela empresa beneficiada, de parcela recebida como financiamento implica atualização monetária plena da parcela em atraso, a partir do vencimento, além de multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano.

§ 4º

– O contrato de financiamento entre o agente financeiro e o beneficiário conterá cláusula dispondo sobre hipótese em que, ocorrido o descumprimento das obrigações nele assumidas ou a inexecução do projeto, poderá ocorrer alteração de uma ou mais condições de financiamento, preservadas e ressalvadas, em seus termos, as previsões sobre a mesma matéria contida em protocolos já assinados.

§ 5º

– O financiamento estará sujeito ainda a requisitos e condições específicas do programa no qual o projeto tenha sido enquadrado.