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Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.228 de 04 de julho de 1996

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Art. 10

– Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:

I

a supervisão financeira do Fundo, especialmente no que se refere à elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa e à elaboração da sua proposta orçamentária anual;

II

a definição da forma de aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo;

III

a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do agente do Fundo, sem prejuízo das análises do Tribunal de Contas do Estado.