Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.228 de 04 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Compete ao grupo coordenador, além das atribuições definidas no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:
I
aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme diretrizes estabelecidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI – e na política industrial do Estado, e acompanhar sua execução;
II
propor a criação de programas a serem sustentados pelo Fundiest;
III
decidir sobre as condições de funcionamento dos programas e de financiamento com recursos do Fundo, em consonância com a política industrial do Estado e com os requisitos e condições gerais estabelecidos nesta Lei, preservadas, em seus termos, as cláusulas dos protocolos e contratos já assinados;
IV
solicitar assessoria da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG –, da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – FAEMG – e da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando julgar necessário.
§ 1º
– As decisões do grupo coordenador deverão conter expressa motivação legal e fática.
§ 2º
– Qualquer dos membros poderá exigir do grupo coordenador relatório, demonstrativo ou explicação que entender necessária.