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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.228 de 04 de julho de 1996

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Art. 2º

– Poderá ser beneficiária de operações com recursos do Fundiest empresa cujos projetos de investimento contemplem a implantação de unidade industrial no Estado, desde que a empresa e o projeto beneficiados observem as seguintes condições:

I

pertencer a setor ou segmento industrial ou agroindustrial considerado prioritário e que requeira ação programática governamental para sua implantação, consolidação ou desenvolvimento, conforme diretrizes da política industrial do Estado;

II

caracterizar-se como projeto estruturante da expansão e modernização do parque industrial e agroindustrial do Estado, em função de elevados efeitos intersetoriais;

III

gerar empregos diretos ou indiretos que expressem melhoria quantitativa ou qualitativa na oferta de trabalho no Estado.

Parágrafo único

– O Poder Executivo poderá estabelecer critérios distintos de financiamento, no que se refere a prazos, valores e forma de amortização, em função das características do empreendimento e do interesse econômico e social do Estado, observadas as condições previstas no art. 6º desta lei.