Artigo 11, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.228 de 04 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Integram o grupo coordenador:
I
1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:
a
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
b
Secretaria de Estado da Fazenda;
c
Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;
d
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG;
e
Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais – INDI;
f
Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI-MG. (Alínea acrescentada pelo art. 7º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)
II
1 (um) representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais existentes no Estado.
III
1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG – e 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – FAEMG. (Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 12.282, de 29/8/1996.)