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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.228 de 04 de julho de 1996

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Art. 12

– Compete ao grupo coordenador, além das atribuições definidas no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:

I

aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme diretrizes estabelecidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI – e na política industrial do Estado, e acompanhar sua execução;

II

propor a criação de programas a serem sustentados pelo Fundiest;

III

decidir sobre as condições de funcionamento dos programas e de financiamento com recursos do Fundo, em consonância com a política industrial do Estado e com os requisitos e condições gerais estabelecidos nesta Lei, preservadas, em seus termos, as cláusulas dos protocolos e contratos já assinados;

IV

solicitar assessoria da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG –, da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – FAEMG – e da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando julgar necessário.

§ 1º

– As decisões do grupo coordenador deverão conter expressa motivação legal e fática.

§ 2º

– Qualquer dos membros poderá exigir do grupo coordenador relatório, demonstrativo ou explicação que entender necessária.