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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.228 de 04 de julho de 1996

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Art. 17

– Ficam convalidados os protocolos celebrados pelo Poder Executivo até a data de publicação desta lei, relativos a empreendimentos de interesse econômico do Estado com a participação da iniciativa privada, preservados os seus termos e garantida a sua execução.