Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.228 de 04 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Ficam convalidados os protocolos celebrados pelo Poder Executivo até a data de publicação desta lei, relativos a empreendimentos de interesse econômico do Estado com a participação da iniciativa privada, preservados os seus termos e garantida a sua execução.