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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.228 de 04 de julho de 1996

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Art. 13

– O Estado fica autorizado a louvar-se em juízo arbitral ou arbitramento, atendida a legislação federal pertinente, para o acertamento e composição de dúvidas ou controvérsias decorrentes da aplicação desta lei, ficando o Poder Executivo autorizado a firmar compromissos, realizar conciliação, aceitar e cumprir decisões arbitrais, obrigando-se por seus termos.

§ 1º

– Além das hipóteses referidas expressamente nesta lei, os contratos entre o Estado e o beneficiário poderão indicar outras que devam ser submetidas a juízo arbitral.

§ 2º

– A disciplina do juízo arbitral observará os princípios de moralidade, publicidade, oralidade, economicidade, celeridade e razoabilidade, autorizada a previsão do julgamento por equidade.

§ 3º

– A decisão do juízo arbitral será publicada no órgão oficial do Estado, e o seu cumprimento independe de homologação.