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Artigo 11, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.228 de 04 de julho de 1996

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Art. 11

– Integram o grupo coordenador:

I

1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:

a

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

b

Secretaria de Estado da Fazenda;

c

Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

d

Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG;

e

Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais – INDI;

f

Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI-MG. (Alínea acrescentada pelo art. 7º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)

II

1 (um) representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais existentes no Estado.

III

1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG – e 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – FAEMG. (Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 12.282, de 29/8/1996.)