Artigo 7º, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.228 de 04 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O contrato de financiamento deverá prever penalidades específicas para o contratante que praticar ato que implique grave violação à legislação tributária e financeira ou à legislação ambiental, sem prejuízo das demais responsabilidades civis, penais e administrativas.
§ 1º
– Considera-se grave violação, para os fins deste artigo, a prática de ato tipificado como crime pela legislação penal tributária e financeira, bem como a infração à legislação ambiental para a qual esteja prevista penalidade de suspensão de atividade, interdição ou fechamento administrativo.
§ 2º
– As penalidades a que se refere o "caput" deste artigo serão graduadas conforme a gravidade do dano gerado, considerados, ainda, para efeito de sua aplicação, a reincidência e o período no qual o contratado tenha cumprido as obrigações decorrentes sem cometer infração.
§ 3º
– Na imputação dos efeitos da grave violação sobre o contrato de financiamento, serão observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
§ 4º
– A reincidência do beneficiário no atraso ou na falta de pagamento de parcela recebida como financiamento, que se configure como mora habitual e reiterada, caracterizará hipótese de grave violação ao contrato de financiamento, cujos efeitos em seu âmbito serão fixados e dimensionados nos termos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5º
– O regulamento desta lei indicará os efeitos que a grave violação poderá acarretar e que poderão ser adotados, isolada ou cumulativamente, nos contratos de financiamento a serem firmados entre agente financeiro e beneficiário.
§ 6º
– O exame e deliberação quanto aos efeitos a serem adotados no contrato de financiamento, bem como quanto a sua dimensão, será objeto de decisão do Grupo Coordenador, definido no art. 11, ou de juízo arbitral, nos termos do art. 12, ambos desta lei, se assim dispuser, em caráter excepcional, o contrato específico celebrado com o beneficiário.