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Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.228 de 04 de julho de 1996

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Art. 6º

– Os financiamentos concedidos com recursos do Fundiest obedecem às seguintes condições gerais:

I

para financiamento de investimento fixo:

a

será exigido do beneficiário contrapartida de recursos próprios, financeiros ou não, de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do investimento fixo;

b

a liberação do financiamento poderá ser feita em parcelas, levando-se em conta as características do projeto, os itens a serem financiados e o volume de recursos a serem liberados;

c

o prazo de amortização do financiamento não poderá exceder a 3 (três) anos, respeitado o período de carência;

II

para financiamento do capital de giro:

a

será exigido do beneficiário, como contrapartida, que dê início ao funcionamento das operações previstas no projeto, para liberação do financiamento;

b

as condições de financiamento atenderão a parâmetros econômicos ou sociais, considerados isolada ou cumulativamente, tais como: volume de produção, tipo e dimensão de insumos, volume de vendas, faturamento, número de empregados, massa salarial, nível tecnológico e região na qual a unidade esteja localizada, conforme especificações do programa no qual o projeto tenha sido enquadrado;

c

o financiamento será concedido em parcelas mensais, sob duas modalidades: parâmetros representados por valores prefixados ou parâmetros representados por percentuais, facultada a transferência de uma para outra modalidade, se tal for necessário à manutenção do fluxo de recursos para o beneficiário, desde que este esteja em dia com o cumprimento das obrigações assumidas no contrato de financiamento, nos termos do regulamento;

d

o número de parcelas mensais de financiamento será de, no máximo, 120 (cento e vinte), conforme normas do programa no qual o projeto tenha sido enquadrado;

e

o prazo de amortização das parcelas financiadas não poderá exceder a 120 (cento e vinte) meses, respeitado o período de carência, de acordo com especificações do programa;

III

em ambas as modalidades de financiamento:

a

o prazo de carência para o pagamento de cada parcela financiada será de, no máximo, 120 (cento e vinte) meses contados da data de sua liberação, conforme normas e especificações do programa;

b

a taxa de juros será de, no máximo, 12% (doze por cento) ao ano, facultada a sua dispensa em projeto considerado de relevante interesse para o Estado, nos termos definidos no programa;

c

a remuneração do agente financeiro ficará a cargo do beneficiário;

d

a atualização monetária das parcelas de financiamento poderá ser dispensada em caso de projeto de relevante interesse do Estado, na forma e condições definidas no programa no qual o projeto tenha sido enquadrado;

e

as garantias a serem oferecidas pelo beneficiário serão estabelecidas de acordo com as normas do agente financeiro do Fundo.

§ 1º

– Os financiamentos concedidos nos termos desta lei serão efetivados mediante contrato de abertura de crédito.

§ 2º

– A liberação dos recursos do financiamento condiciona-se a apresentação, pela empresa, de documento próprio de regularidade ambiental, nos termos da legislação vigente e a apresentação de certidão negativa de débito expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º

– O não-pagamento, pela empresa beneficiada, de parcela recebida como financiamento implica atualização monetária plena da parcela em atraso, a partir do vencimento, além de multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano.

§ 4º

– O contrato de financiamento entre o agente financeiro e o beneficiário conterá cláusula dispondo sobre hipótese em que, ocorrido o descumprimento das obrigações nele assumidas ou a inexecução do projeto, poderá ocorrer alteração de uma ou mais condições de financiamento, preservadas e ressalvadas, em seus termos, as previsões sobre a mesma matéria contida em protocolos já assinados.

§ 5º

– O financiamento estará sujeito ainda a requisitos e condições específicas do programa no qual o projeto tenha sido enquadrado.