Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.228 de 04 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:
I
a supervisão financeira do Fundo, especialmente no que se refere à elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa e à elaboração da sua proposta orçamentária anual;
II
a definição da forma de aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo;
III
a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do agente do Fundo, sem prejuízo das análises do Tribunal de Contas do Estado.