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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.228 de 04 de julho de 1996

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Art. 5º

– Na concessão de financiamento com recursos do Fundiest, serão observados os seguintes requisitos:

I

enquadramento da empresa e do projeto a serem beneficiados no disposto no art. 2º desta lei;

II

conclusão favorável da análise relativa aos aspectos jurídico, cadastral, técnico, econômico e financeiro da empresa postulante e do projeto;

III

exame da viabilidade econômica do projeto a ser beneficiado;

IV

apresentação de certidão negativa de débito expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, quando se tratar de empresa já instalada no Estado;

V

comprovação de atendimento de exigências da legislação ambiental;

VI

enquadramento do projeto a ser beneficiado, a cargo do Conselho de Industrialização – COIND.

Parágrafo único

– A concessão ou indeferimento de financiamento serão fundamentados.