Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.228 de 04 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– São recursos do Fundiest:
I
as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;
II
as operações de crédito interno e externo de que o Estado venha a ser mutuário;
III
os retornos relativos ao principal e aos encargos de operações realizadas com recursos do Fundo;
IV
os resultados das aplicações financeiras das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo;
V
outros.
§ 1º
– O Poder Executivo provisionará o Fundo, oportunamente e por qualquer das formas previstas no "caput" deste artigo, com recursos suficientes para atender aos compromissos assumidos em decorrência desta lei.
§ 2º
– O Fundiest transferirá ao Tesouro Estadual recursos para amortização e pagamento de serviços de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e externo destinadas ao Fundo, na forma e condições regulamentadas pelo Poder Executivo.