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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.228 de 04 de julho de 1996

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Art. 1º

– Fica criado o Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas – Fundiest –, com o objetivo de dar suporte financeiro a programas destinados à implantação, à manutenção e ao desenvolvimento de setores estruturantes do parque industrial mineiro. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.431, de 28/12/1999.)

§ 1º

– Os programas a serem sustentados pelo Fundiest serão definidos em decreto, em consonância com a política industrial do Estado e atendidos os requisitos e condições gerais estabelecidos nesta lei. (Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Lei nº 13.431, de 28/12/1999.)

§ 2º

– Fica criado, no âmbito do Fundiest, o Programa de Apoio às Empresas de Eletrônica, Informática e de Telecomunicações – Fundiest – Proe-eLETRÔNICA. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 13.431, de 28/12/1999.)

§ 3º

– Os requisitos para a concessão de financiamento do Programa criado no § 2º deste artigo, assim como os critérios e as normas de financiamento, serão definidos em ato do Poder Executivo, aplicando-se-lhe as disposições dos arts. 2º, 5º e 6º desta lei, ficando assegurada a participação de todos os municípios mineiros no Programa Fundiest-PRÓ-ELETRÔNICA. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 13.431, de 28/12/1999.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 32 da Lei nº 14.062, de 21/11/2001.)

§ 4º

– Para o Programa de que trata o § 2º deste artigo, poderão ser dispensados os requisitos referentes à realização de projetos de investimento para implantação de nova unidade industrial e geração de empregos diretos. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 13.431, de 28/12/1999.) (Vide art. 3º da Lei nº 15.981, de 16/1/2006.)