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Artigo 9º, Parágrafo 1, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.228 de 04 de julho de 1996

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Art. 9º

– O Fundiest tem como gestora a Secretaria de Estado da Indústria e Comércio e, como agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG.

§ 1º

– O agente financeiro receberá, como remuneração por serviços prestados, conforme o tipo de financiamento concedido e de acordo com o estabelecido nas normas específicas de cada programa sustentado pelo Fundo:

a

comissão de, no máximo, 3% (três por cento) ao ano, incidente sobre o saldo devedor reajustado e incluída na taxa de juros; ou

b

comissão de, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) e, no máximo, 2,5% (dois e meio por cento), calculada sobre cada parcela liberada e dela descontada.

§ 2º

– O BDMG atuará como mandatário do Estado para contratar operação de financiamento com recursos do Fundo e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, devendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias.

§ 3º

– As competências e atribuições da gestora e do agente financeiro, além das definidas nos incisos I e II do art. 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, serão estabelecidas em regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.431, de 28/12/1999.)

§ 4º

– O agente financeiro poderá transigir, para efeito de acordo, com relação a penalidades previstas decorrentes de inadimplemento do beneficiário, observados os critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.431, de 28/12/1999.)