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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.228 de 04 de julho de 1996

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Art. 15

– Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com município no qual se estabeleça empresa beneficiada por financiamento com recursos do Fundo, a fim de conjugar a implantação dos programas de desenvolvimento industrial.