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Artigo 8º, Parágrafo 8 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.228 de 04 de julho de 1996

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Art. 8º

– Em projeto considerado de relevante interesse para o Estado, o Poder Executivo poderá outorgar garantia de natureza real ou fidejussória, que assegure ao beneficiário a liberação das parcelas objeto do contrato de financiamento.

§ 1º

– A garantia poderá consistir em caução, alienação de títulos, valores mobiliários, ações do próprio Estado ou de terceiros, fiança bancária e outros ativos.

§ 2º

– Os limites e as condições para a concessão da garantia de que trata este artigo serão definidos, em cada caso, nos termos de autorização da Assembléia Legislativa, conforme o disposto no art. 62, XXXII, da Constituição do Estado.

§ 3º

– A excussão da garantia poderá ser feita, total ou parcialmente, mediante decisão de juízo arbitral.

§ 4º

– O crédito e a garantia do financiamento serão atualizados monetariamente até sua integral satisfação, na forma da legislação em vigor.

§ 5º

– A ordem de liberação de parcela financiada, bem como a decisão arbitral que reconhecer o direito à liberação caracterizam-se como representativas de crédito líquido e certo.

§ 6º

– O beneficiário poderá compensar o saldo dos créditos que, com a excussão das garantias previstas nos parágrafos anteriores, não forem satisfeitos nos prazos contratados.

§ 7º

– A compensação a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita com débitos vencidos ou vincendos de qualquer natureza, inclusive tributária, do beneficiário para com o Estado.

§ 8º

– Os créditos a que se referem os §§ 6º e 7º poderão, em casos excepcionais assim reconhecidos no ato de aprovação do projeto, ser objeto de cessão total ou parcial a terceiros, a quem fica assegurado o direito à compensação nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, vedada a circulação posterior.

§ 9º

– Além das garantias previstas neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado, em casos excepcionais assim reconhecidos no ato da aprovação do projeto, a instituir, a favor do beneficiário, seguro de garantia de obrigações contratuais, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 10

– Ficam preservadas, em seus termos, as garantias e compromissos inscritos em protocolos já assinados.