Lei do Distrito Federal nº 7463 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 04 de março de 2024
A Política de Mobilidade a Pé, voltada ao pedestre, é instrumento da Política Nacional de Mobilidade Urbana de que trata a Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
A Política de Mobilidade a Pé tem por objetivo criar uma cidade mais caminhável e acessível, com a redução de barreiras físicas, sociais e institucionais que limitam o andar a pé, reconhecendo o direito do cidadão de se deslocar a pé de forma segura e contínua, reforçando a liberdade e autonomia das pessoas.
Das Definições
Pedestre: toda pessoa que se desloca pelo espaço público, englobando diferentes faixas etárias, gêneros, nacionalidades e níveis socioeconômicos, caracterizadas por diferentes níveis de condições físicas, pessoas idosas, pessoas utilizando carrinho de bebê, pessoas que transportam cargas e pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida;
Mobilidade a pé: tipo de mobilidade ativa em que a pessoa utiliza a energia do próprio corpo para se locomover com ou sem o apoio de recursos que a auxilie no deslocamento.
Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos da Política de Mobilidade a Pé
concentrar o desenvolvimento de projetos que solucionem o passivo da problemática da mobilidade ativa e acessibilidade;
priorizar a implantação, reforma e manutenção das calçadas nos espaços livres públicos dissociados de lotes;
priorizar a execução de calçadas no entorno de lotes em vias comerciais, vias de atividades e vias locais, quando integrarem projeto de requalificação urbana;
implantar e reformar calçadas no entorno de lotes de propriedade do governo para equipamentos públicos comunitários edificados e não edificados;
promover ações fiscais para determinar aos proprietários dos imóveis a construção da respectiva calçada de acesso;
promover ações educativas de priorização dos modos ativos, principalmente com foco na prioridade e respeito do pedestre;
promover integração com a Política de Ciclomobilidade e respectivos programas e ações setoriais de habitação, acessibilidade, mobilidade urbana, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no Distrito Federal.
facilitar a utilização do sistema de transporte público coletivo (sobre trilhos e sobre pneus) com a integração dos modos;
melhorar o acesso da população aos principais polos geradores de viagens e pontos comerciais do DF;
criar o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé com sociedade civil e entidades governamentais e não governamentais que atuam com esta temática no Distrito Federal;
criar e atualizar o Plano de Mobilidade a Pé que deve ser considerado nas revisões do Plano Diretor de Transportes Urbanos do Distrito Federal - PDTU - DF, a cada 6 anos, garantindo ampla consulta à população e aos diversos setores da sociedade, a fim de garantir as diretrizes e estratégias que estejam alinhadas com as necessidades e demandas dos pedestres.
Capítulo II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PEDESTRES
é assegurado ao pedestre o deslocamento e a permanência no espaço público sem qualquer discriminação de idade, cor, gênero, renda, religião, cultura, etnia e capacidade.
ajudar crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida na travessia de vias de grande circulação;
Capítulo III
DAS ATRIBUIÇÕES
A Política de Mobilidade a Pé conta com um Comitê Técnico de Mobilidade a Pé responsável pelo planejamento, gestão, avaliação, monitoramento e estabelecimento de ações do plano de mobilidade a pé.
A secretaria de Estado responsável pela mobilidade do Distrito Federal deve coordenar e prestar apoio logístico e operacional para o funcionamento do Comitê Técnico de Mobilidade a Pé.
desenvolver o sistema de monitoramento das ações realizadas no âmbito do Plano de Mobilidade a Pé;
O Comitê Técnico de Mobilidade a Pé é composto por representantes, sendo um titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades envolvidas na política de mobilidade do Distrito Federal, não sendo vedada a participação de outros órgãos e entidades convidadas:
representantes da sociedade civil organizada, em mesma quantidade de representantes do poder executivo.
Os representantes das instituições que comporão o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé devem ser indicados por seus titulares, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de publicação desta Lei.
Os representantes do poder executivo que comporão o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé serão indicados pelos titulares dos órgãos no prazo máximo de 30 dias a contar da data de publicação desta Lei.
A não indicação de representantes previstos no §3º no prazo estabelecido não impede a constituição do Comitê Técnico de Mobilidade a Pé e o início dos trabalhos.
Os representantes designados terão a formalização da participação no Comitê Técnico de Mobilidade a Pé por meio de Portaria do titular da secretaria de Estado responsável pela mobilidade do Distrito Federal.
Capítulo IV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
acolher, analisar e considerar as contribuições da população no desenvolvimento e elaboração das ações governamentais, planos, projetos de infraestrutura, obras e programas que envolvam a Mobilidade a Pé;
promover consultas abertas à população a fim de extrair dados a serem utilizados na elaboração de políticas;
garantir maior controle e fiscalização das ações governamentais que dizem respeito à mobilidade a pé.
Capítulo V
DA EDUCAÇÃO E COMPORTAMENTO
promover campanhas educativas voltadas à conscientização dos condutores dos modos de transporte motorizados, a fim de reduzir as fatalidades no trânsito por imprudências e infrações;
promover campanhas educativas sobre a priorização dos modos de transporte ativos, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e a Política Nacional de Mobilidade Urbana - PNMU;
conscientizar a população sobre a necessidade e benefícios da redistribuição dos espaços viários.
Capítulo VI
DA INTEGRAÇÃO DOS MODOS
ter uma rede de pedestres acessível, conectada, integrada e articulada com o sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal;
Capítulo VII
DA INFRAESTRUTURA
implantar rotas acessíveis aos Equipamentos Públicos de caráter regional, tais como hospitais, universidades, Institutos Federais, espaços turísticos e culturais;
promover melhorias no entorno de rotas prioritárias de pedestres, com melhoria da arborização, da iluminação pública e da sinalização;
implantar travessias que garantam a segurança e priorização do deslocamento a pé por meio de uma nova programação semafórica e assegurando a travessia em nível;
criar uma sinalização específica para pedestres: mapas do entorno, totens informativos, identificação de equipamentos públicos, serviços e pontos de referência, incluindo a distância a pé;
promover ações de fiscalização contra a obstrução de locais prioritários de circulação de pedestres;
Capítulo VIII
DOS SERVIÇOS E TECNOLOGIA
mapeamento georreferenciado das infraestruturas de pedestres, que permita ao cidadão incluir notificações e observações, com atualização em tempo real;
criação e disponibilização de app - software desenvolvido para ser instalado em um dispositivo eletrônico móvel (smartphone ou afins) - para a otimização do deslocamento a pé;
Capítulo IX
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos financeiros para a implementação dos objetivos específicos desta Lei são provenientes de:
repasses ou dotações orçamentárias ou créditos suplementares oriundos da União e do Distrito Federal;
Capítulo X
DAS PENALIDADES E SANÇÕES
A fiscalização do cumprimento da Política de Mobilidade a Pé é responsabilidade compartilhada entre órgãos do Poder Executivo, responsáveis pelo trânsito e mobilidade do Distrito Federal, e o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé.
Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
135º da República e 64º de Brasília DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente