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Artigo 9º, Parágrafo 3, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 7463 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

A Política de Mobilidade a Pé conta com um Comitê Técnico de Mobilidade a Pé responsável pelo planejamento, gestão, avaliação, monitoramento e estabelecimento de ações do plano de mobilidade a pé.

§ 1º

A secretaria de Estado responsável pela mobilidade do Distrito Federal deve coordenar e prestar apoio logístico e operacional para o funcionamento do Comitê Técnico de Mobilidade a Pé.

§ 2º

Compete ao Comitê Técnico de Mobilidade a Pé:

I

definir e rever as ações do Plano de Mobilidade a Pé;

II

detalhar as ações e estabelecer o cronograma de implantação e acompanhamento do Plano;

III

desenvolver o sistema de monitoramento das ações realizadas no âmbito do Plano de Mobilidade a Pé;

§ 3º

O Comitê Técnico de Mobilidade a Pé é composto por representantes, sendo um titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades envolvidas na política de mobilidade do Distrito Federal, não sendo vedada a participação de outros órgãos e entidades convidadas:

I

secretaria de Estado responsável pela mobilidade do Distrito Federal;

II

secretaria de Estado responsável pela gestão do território do Distrito Federal;

III

secretaria de Estado responsável pelas obras públicas do Distrito Federal;

IV

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

V

Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;

VI

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER;

VII

secretaria de Estado responsável pela inclusão das pessoas com deficiência no Distrito Federal;

VIII

órgão responsável pela fiscalização e ordem urbanística do Distrito Federal;

IX

Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

X

representantes da sociedade civil organizada, em mesma quantidade de representantes do poder executivo.

§ 4º

Os representantes das instituições que comporão o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé devem ser indicados por seus titulares, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de publicação desta Lei.

§ 5º

Os representantes do poder executivo que comporão o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé serão indicados pelos titulares dos órgãos no prazo máximo de 30 dias a contar da data de publicação desta Lei.

§ 6º

A representação deve manter a paridade de gênero.

§ 7º

A não indicação de representantes previstos no §3º no prazo estabelecido não impede a constituição do Comitê Técnico de Mobilidade a Pé e o início dos trabalhos.

§ 8º

Os representantes designados terão a formalização da participação no Comitê Técnico de Mobilidade a Pé por meio de Portaria do titular da secretaria de Estado responsável pela mobilidade do Distrito Federal.

Art. 9º, §3°, VI da Lei do Distrito Federal 7463 /2024