Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7463 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Política de Mobilidade a Pé está fundamentada nos seguintes princípios:
I
acesso à cidade proporcionando um deslocamento a pé de forma sustentável;
II
a cidade como lugar de encontro, estar e convivência de pessoas;
III
segurança e conforto nos deslocamentos a pé;
IV
equidade no uso dos espaços públicos de circulação, vias e logradouros;
V
integração dos deslocamentos não motorizados com os serviços de transportes públicos urbanos;
VI
eficiência, eficácia e efetividade na circulação de pedestres;
VII
redescoberta do papel social da rua.