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Artigo 13, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7463 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 13

São objetivos específicos da Infraestrutura:

I

implantar rotas acessíveis aos Equipamentos Públicos de caráter regional, tais como hospitais, universidades, Institutos Federais, espaços turísticos e culturais;

II

requalificar avenidas e áreas comerciais;

III

promover melhorias no entorno de rotas prioritárias de pedestres, com melhoria da arborização, da iluminação pública e da sinalização;

IV

instituir ruas compartilhadas e calçadões de circulação exclusiva para pedestres;

V

implantar travessias que garantam a segurança e priorização do deslocamento a pé por meio de uma nova programação semafórica e assegurando a travessia em nível;

VI

criar uma sinalização específica para pedestres: mapas do entorno, totens informativos, identificação de equipamentos públicos, serviços e pontos de referência, incluindo a distância a pé;

VII

promover ações de fiscalização contra a obstrução de locais prioritários de circulação de pedestres;

VIII

reduzir as velocidades nas vias com grande fluxo de pedestres.

Art. 13, III da Lei do Distrito Federal 7463 /2024