Artigo 13, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 7463 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
São objetivos específicos da Infraestrutura:
I
implantar rotas acessíveis aos Equipamentos Públicos de caráter regional, tais como hospitais, universidades, Institutos Federais, espaços turísticos e culturais;
II
requalificar avenidas e áreas comerciais;
III
promover melhorias no entorno de rotas prioritárias de pedestres, com melhoria da arborização, da iluminação pública e da sinalização;
IV
instituir ruas compartilhadas e calçadões de circulação exclusiva para pedestres;
V
implantar travessias que garantam a segurança e priorização do deslocamento a pé por meio de uma nova programação semafórica e assegurando a travessia em nível;
VI
criar uma sinalização específica para pedestres: mapas do entorno, totens informativos, identificação de equipamentos públicos, serviços e pontos de referência, incluindo a distância a pé;
VII
promover ações de fiscalização contra a obstrução de locais prioritários de circulação de pedestres;
VIII
reduzir as velocidades nas vias com grande fluxo de pedestres.