Artigo 14, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7463 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
São objetivos específicos dos Serviços e Tecnologias:
I
mapeamento georreferenciado das infraestruturas de pedestres, que permita ao cidadão incluir notificações e observações, com atualização em tempo real;
II
criação e disponibilização de app - software desenvolvido para ser instalado em um dispositivo eletrônico móvel (smartphone ou afins) - para a otimização do deslocamento a pé;
II
monitoramento por Circuito de Fiscalização por TV;
III
Sistema Inteligente de Transporte - ITS.