Artigo 8º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7463 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São deveres do pedestre:
I
zelar pelo espaço público, não jogar lixo nas vias, calçadas, praças, parques e passeios públicos;
II
ajudar crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida na travessia de vias de grande circulação;
III
realizar travessia das vias, de forma segura.