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Artigo 5º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7463 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

A Política de Mobilidade a Pé é orientada pelas seguintes diretrizes:

I

desenvolver projetos que propiciem a mobilidade e acessibilidade aos pedestres;

II

propor planos, programas e projetos que ampliem a mobilidade e acessibilidade dos pedestres;

III

concentrar o desenvolvimento de projetos que solucionem o passivo da problemática da mobilidade ativa e acessibilidade;

IV

priorizar a implantação, reforma e manutenção das calçadas nos espaços livres públicos dissociados de lotes;

V

priorizar a execução de calçadas no entorno de lotes em vias comerciais, vias de atividades e vias locais, quando integrarem projeto de requalificação urbana;

VI

implantar e reformar calçadas no entorno de lotes de propriedade do governo para equipamentos públicos comunitários edificados e não edificados;

VII

promover o equilíbrio da matriz de deslocamento do Distrito Federal;

VIII

promover ações fiscais para determinar aos proprietários dos imóveis a construção da respectiva calçada de acesso;

IX

promover ações educativas de priorização dos modos ativos, principalmente com foco na prioridade e respeito do pedestre;

X

promover integração com a Política de Ciclomobilidade e respectivos programas e ações setoriais de habitação, acessibilidade, mobilidade urbana, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no Distrito Federal.

Art. 5º, III da Lei do Distrito Federal 7463 /2024