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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7463 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I

Pedestre: toda pessoa que se desloca pelo espaço público, englobando diferentes faixas etárias, gêneros, nacionalidades e níveis socioeconômicos, caracterizadas por diferentes níveis de condições físicas, pessoas idosas, pessoas utilizando carrinho de bebê, pessoas que transportam cargas e pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida;

II

Mobilidade Ativa: denominação para os modos de transporte não motorizados (a pé e por ciclos);

III

Mobilidade a pé: tipo de mobilidade ativa em que a pessoa utiliza a energia do próprio corpo para se locomover com ou sem o apoio de recursos que a auxilie no deslocamento.

Art. 3º, I da Lei do Distrito Federal 7463 /2024