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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 7463 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 12

São objetivos específicos da Integração dos Modos:

I

ter uma rede de pedestres acessível, conectada, integrada e articulada com o sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal;

II

conectar as calçadas e/ou passeios consolidados com os modos de transportes ativos e motorizados.

Art. 12 da Lei do Distrito Federal 7463 /2024