Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 7463 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
São objetivos específicos da Integração dos Modos:
I
ter uma rede de pedestres acessível, conectada, integrada e articulada com o sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal;
II
conectar as calçadas e/ou passeios consolidados com os modos de transportes ativos e motorizados.