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Artigo 15, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7463 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

Os recursos financeiros para a implementação dos objetivos específicos desta Lei são provenientes de:

I

Fundo de Transporte e Mobilidade;

II

repasses ou dotações orçamentárias ou créditos suplementares oriundos da União e do Distrito Federal;

III

financiamento institucional por meio acordos, contratos, consórcios e convênios;

IV

multas de trânsito.

Art. 15, IV da Lei do Distrito Federal 7463 /2024