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Artigo 6º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 7463 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

A Política de Mobilidade a Pé possui os seguintes objetivos:

I

requalificar os espaços públicos para o deslocamento a pé;

II

estimular a mobilidade a pé com a criação de rede de infraestrutura de pedestres;

III

facilitar a utilização do sistema de transporte público coletivo (sobre trilhos e sobre pneus) com a integração dos modos;

IV

melhorar o acesso da população aos principais polos geradores de viagens e pontos comerciais do DF;

V

melhorar a saúde do brasiliense, diminuindo o sedentarismo;

VI

criar o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé com sociedade civil e entidades governamentais e não governamentais que atuam com esta temática no Distrito Federal;

VII

criar e atualizar o Plano de Mobilidade a Pé que deve ser considerado nas revisões do Plano Diretor de Transportes Urbanos do Distrito Federal - PDTU - DF, a cada 6 anos, garantindo ampla consulta à população e aos diversos setores da sociedade, a fim de garantir as diretrizes e estratégias que estejam alinhadas com as necessidades e demandas dos pedestres.

Art. 6º, VII da Lei do Distrito Federal 7463 /2024