Artigo 6º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 7463 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Política de Mobilidade a Pé possui os seguintes objetivos:
I
requalificar os espaços públicos para o deslocamento a pé;
II
estimular a mobilidade a pé com a criação de rede de infraestrutura de pedestres;
III
facilitar a utilização do sistema de transporte público coletivo (sobre trilhos e sobre pneus) com a integração dos modos;
IV
melhorar o acesso da população aos principais polos geradores de viagens e pontos comerciais do DF;
V
melhorar a saúde do brasiliense, diminuindo o sedentarismo;
VI
criar o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé com sociedade civil e entidades governamentais e não governamentais que atuam com esta temática no Distrito Federal;
VII
criar e atualizar o Plano de Mobilidade a Pé que deve ser considerado nas revisões do Plano Diretor de Transportes Urbanos do Distrito Federal - PDTU - DF, a cada 6 anos, garantindo ampla consulta à população e aos diversos setores da sociedade, a fim de garantir as diretrizes e estratégias que estejam alinhadas com as necessidades e demandas dos pedestres.